Dispõe sobre a
concessão da Gratificação por Encargos Especiais pelo exercício de Atividade de
Risco e aumenta o valor do Benefício-Alimentação no âmbito da Guarda Municipal
do Rio de Janeiro – GM-RIO, na forma que menciona.
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O PREFEITO DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
legislação em vigor, e
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CONSIDERANDO o
exercício das atividades relevantes e indispensáveis dos Guardas Municipais que
envolvem situações de risco,
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DECRETA:
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Art. 1.º Fica
autorizada a concessão pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO da
Gratificação por Encargos Especiais pelo Exercício de Atividade de Risco, com
base no inciso IV do artigo 119 da Lei n.º 94 de 14 de março de
1979.
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Parágrafo único. A
gratificação de que trata este artigo será concedida individualmente, sobre o
vencimento, da seguinte forma:
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I – 50% (cinquenta por
cento) para os egressos da antiga Empresa Municipal de Vigilância – EMV, sem
prejuízo das parcelas pagas a título de direito pessoal, como Adicional de Risco
50% e Adicional de Atividades Artísticas;
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II – 50% (cinquenta por
cento) para os Guardas Municipais admitidos após a criação da Autarquia GM-RIO,
sem prejuízo da Gratificação de Encargos Especiais já percebida pelos mesmos a
título de risco.
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III – 100% (cem por
cento) para os Guardas Municipais que venham a ingressar na
GM-RIO.
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Art. 2.º Fica aumentado
para R$ 12,00 (doze reais) o valor do benefício-alimentação dos servidores da
GM-RIO, que passará a ser concedido em cartelas de 30 (trinta dias), perfazendo
o valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
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Parágrafo único. O
benefício de que trata o caput não exclui os servidores em gozo de
férias.
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Art. 3.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
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Rio de Janeiro, 8 de
fevereiro de 2012; 447.º ano da fundação da Cidade.
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EDUARDO
PAES
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DECRETO N.º 35086 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012 | ||||
Regulamenta a
gratificação por adicional de tempo de serviço no âmbito da Guarda Municipal do
Rio de Janeiro – GM-RIO, na forma que menciona.
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O PREFEITO DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
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CONSIDERANDO que o
regime jurídico dos servidores da GM-RIO é o estatutário;
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CONSIDERANDO que o
inciso XXXIII do art. 177 da Lei Orgânica do Município assegura aos servidores
públicos municipais a incidência da gratificação adicional do tempo de serviço
sobre o valor dos vencimentos;
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CONSIDERANDO o disposto
no Decreto nº 34.259, de 09 de agosto de 2011, cujo objetivo é o de conservar os
direitos pessoais;
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CONSIDERANDO que o art.
11 da Lei complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, é expresso no sentido
de que em nenhuma hipótese, a transformação dos empregos em cargos acarretará
prejuízo ao servidor;
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CONSIDERANDO que o
parágrafo único do art. 17 da Lei complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009,
autoriza o pagamento da gratificação prevista no art. 126 da Lei nº 94, somente
após a data da transformação dos cargos de que trata;
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DECRETA:
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Art. 1.º Para fins de
atendimento do disposto no inciso XXXIII do art. 177 da Lei Orgânica do
Município e do art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, o tempo de
exercício anteriormente prestado no emprego vinculado à Empresa Municipal de
Vigilância – EMV será considerado na apuração do percentual da gratificação por
tempo adicional de serviço.
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Art. 2.º As parcelas
recebidas a título de anuênio como direito pessoal, na forma do § 2º do art. 12
da Lei Complementar nº 100, serão absorvidas pela gratificação por tempo
adicional de serviço calculada na forma do art. 1º deste
Decreto.
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Art. 3.º Em atendimento
ao parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 100, o pagamento da
diferença eventualmente existente entre a gratificação por tempo adicional de
serviço apurada na forma do art. 1º e o anuênio percebido a título de direito
pessoal, somente será devido, a partir da data da transformação dos empregos
efetivos em cargos na forma definida na referida lei
complementar.
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Art. 4.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
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Rio de Janeiro, 8 de
fevereiro de 2012; 447º ano da fundação da Cidade
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EDUARDO PAES.
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