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A NOVA GUARDA É TÃO SOMENTE UMA FONTE DE INFORMAÇÃO, A NOSSA INTENÇÃO É APOIAR DE FORMA TRANSPARENTE O GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO QUE TENHA INTERESSE EM LUTAR POR DIGNIDADE.


terça-feira, 23 de outubro de 2012

Guardas da UOP-Centro apreendem cinco menores e uma mulher por furto


Guardas da UOP-Centro apreendem cinco menores e uma mulher por furto

23/10/2012

Guardas municipais da Unidade de Ordem Pública do Centro (UOP-Centro) prenderam Thaís de Abreu, de 18 anos, e apreenderam cinco menores na manhã desta terça-feira, dia 23, em duas ocorrências de furto de cordão de ouro que aconteceram nas avenidas Rio Branco e Presidente Vargas, no Centro.


A primeira ocorrência aconteceu por volta das 8h30 da manhã. Os GMs estavam realizando patrulhamento de rotina quando foram acionados por pessoas que haviam presenciado um furto na região e conseguiram pegar os acusados. Thaís havia furtado o cordão de uma senhora na av. Rio Branco, na altura da rua Sete de Setembro, mas foi alcançada. Ela estava acompanhada de três menores de 10, 12 e 13 anos, que também foram pegos. O caso foi registrado na Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente (DPCA) e na 5ª DP (Av. Gomes Freire). Os menores foram encaminhados para abrigo pelo Conselho Tutelar.


Enquanto estavam na DPCA para registro do caso, os guardas viram o momento em que dois menores furtaram o cordão de ouro de uma mulher, que pedia por socorro, na Av. Presidente Vargas. Imediatamente, os GMs foram até o local e conseguiram alcançar os menores, de 16 e 17 anos, na Central do Brasil. O caso foi registrado na DPCA como ato infracional análogo ao furto (artigo 155 do Código Penal).

Micael Borges é advertido por guarda municipal por estacionar errado


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Micael Borges é advertido por guarda municipal por estacionar errado

Postado por: GCM Guilherme em 23/10/12 | 15:13

Micael Borges está curtindo as férias da televisão, mas anda bastante atarefado com a turnê dos Rebeldes que segue em sua despedida pelo país. Na tarde desta segunda-feira (22), ele foi visto estacionando a moto em que estava num local não permitido.

Rapidamente um guarda municipal chegou para instruir o ator a estacionar a moto num outro lugar. Micael fez o que o guarda pediu e colocou a moto num outro ponto da rua, separado para o estacionamento de motos.

Tudo isso aconteceu no paraíso dos paparazzi, na rua Dias Ferreira, no Leblon. Micael percebeu que estava sendo fotografado.

SAIBA SEUS DIREITOS.

CARTILHA DO SERVIDOR PÚBLICO.
CLIQUE AQUI.

A GUARDA NA LEGISLAÇÃO




31/05/2011

Constituição FederalAs atribuições das Guardas Municipais estão traçadas no Capítulo III da Constituição Federal (de 5 de outubro de 1988), que trata da segurança pública. O parágrafo 8o do artigo 144 estabelece que os municípios poderão criar Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. O artigo define segurança pública como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio (...)”.
 
Constituição EstadualA criação de Guardas Municipais é também autorizada no parágrafo 1º do artigo 183 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Esse artigo estabelece que as Guardas devem agir na proteção do patrimônio municipal, colaborando na segurança pública junto a órgãos estaduais: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
 
Lei Orgânica do Município Na esfera municipal, o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro fundamenta-se na Constituição Federal e determina a instituição de Guardas Municipais especializadas, que não façam uso de armas. Esta lei estabelece as funções institucionais da Guarda Municipal do Rio de Janeiro:

a) Proteger seus bens, serviços e instalações;
b) Organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;
c) Assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais;
d) Proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do município;
e) Oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro.

Lei de Criação da Empresa Municipal de Vigilância / Guarda Municipal A Guarda Municipal do Rio de Janeiro foi criada pela Lei 1.887, de 27/07/92, com alterações determinadas pela Lei Municipal 2.612, de 23/12/97, que estabelece suas funções institucionais:
 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância.

§ 1º - Funções Institucionais da Guarda Municipal:

I- A proteção dos bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro, incluídos os de sua administração direta, indireta e fundacional;
II- A fiscalização, organização e orientação do tráfego de veículos em todo território municipal, observadas estritamente as competências municipais;
III- A orientação à comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV- A proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico cultural, ecológico e paisagístico do município;
V- O apoio e orientação aos turistas brasileiros e estrangeiros;
VI- A colaboração em caráter excepcional com as operações de defesa civil do município;
VII- Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do município;
VIII- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito da competência do município;
IX- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores;
X- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código Nacional de Trânsito;
XI- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores;
XII- Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Código de Trânsito Brasileiro – A atuação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro no trânsito é estabelecida na Lei Federal 9.503, de 23/09/97, que criou o Código de Trânsito Brasileiro e instituiu o Sistema Nacional de Trânsito, integrado (de acordo com o inciso III do artigo 7º) por órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


AutarquiaEm 15 de outubro de 2009 entrou em vigor a Lei Complementar nº100 que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância S.A. e criou a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta da Prefeitura da Cidade do Rio de janeiro com as seguintes funções institucionais: 
I - proteger bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro;
II - fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território municipal;
observadas estritamente as competências municipais;
III - orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV - proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
V - apoiar e orientar o turista brasileiro e estrangeiro;
VI - colaborar com as operações de defesa civil do Município;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;
VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de atribuição do Município;
IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, inclusive por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores, no âmbito de atribuição do Município;
X - fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores no âmbito de atribuição do Município;
XI - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito–CONTRAN;
XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;
XIV – implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade.

Concurso para cargo de guarda municipal 2012: Clique aqui para baixar o edital 
 
 
Tire aqui as principais dúvidas sobre o concurso da GM-Rio:
 
Quantas vagas e quantas etapas tem o concurso para o cargo de guarda municipal?
O concurso público é para o preenchimento de duas mil vagas no cargo efetivo da Guarda Municipal. serão, no total, cinco etapas no concurso público da Guarda Municipal, com Prova Objetiva, Provas Antropométrica e Física, Avaliação Psicológica, Exame Social e Documental e Curso de Formação. Todas as etapas são de caráter eliminatório.

Qual é a remuneração?
A remuneração mensal é de R$ 1.411,49, com carga horária de 44 horas semanais, com benefícios de R$ 121 de auxílio-transporte e R$ 360 de tíquete de alimentação.

Quem pode fazer o concurso?
O pré-requisito para os candidatos a novos guardas é ser brasileiro nato, ter, no mínimo, a idade de 18 anos completos na data da posse e, no máximo, 30 anos completos até o último dia de inscrição. A estatura mínima é de 1,65m para homem e 1,60m para mulher. Também é preciso possuir Ensino Médio Completo, estar em dia com as obrigações eleitorais e militares e não ter sido licenciado por motivos disciplinares e judiciais de Corporação Militar, Polícia Militar ou Bombeiro Militar, de qualquer unidade da Federação e de Guardas Municipais e Guardas Civis Metropolitanas.

Até quando vai a inscrição?
O período de inscrição começa às 10 horas da manhã do dia 13 de novembro e vai até as 23h59min do dia 28 de novembro. Os candidatos só poderão se inscrever pela internet, através de requerimento específico disponível no site http://concursos.rio.rj.gov.br. O valor da taxa de inscrição é de R$ 50.

Há cotas para negros e índios?
Ao todo, 20% (vinte por cento) das vagas do edital são exclusivas para negros e índios. É considerado negro ou índio o candidato que assim se declare no momento da inscrição. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o item 3, que poderá ser identificada pelo servidor a quem o candidato se apresente, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Quais são as matérias exigidas na prova objetiva (1ª Etapa)?
A 1ª etapa do processo seletivo do concurso público da Guarda Municipal, a Prova Objetiva, terá avaliações de Língua Portuguesa, Noções de Direito Administrativo e Constitucional, Direitos Humanos e Cidadania, Ética do Servidor na Administração Pública e Noções de Informática e de Raciocínio Lógico.

Como é a Provas Antropométrica e Física (2ª Etapa)?
A Prova Antropométrica avaliará a altura e o Índice de Massa Corporal - IMC, utilizando-se para cálculo, a fórmula e os critérios constantes da tabela do ANEXO III do edital. A Prova Física consistirá em submeter o candidato aos testes físicos apresentados na tabela do ANEXO IV - TESTES FÍSICOS, a fim de avaliar sua capacidade de suportar física e organicamente as exigências necessárias ao desempenho das funções do cargo de Guarda Municipal, todos de caráter eliminatório.

Como é a Avaliação Psicológica (3ª Etapa)? 
A Avaliação Psicológica consistirá na aplicação coletiva de bateria de testes psicológicos, que visa apurar as condições necessárias a uma perfeita adaptabilidade e um bom desempenho do candidato no exercício do cargo. A Avaliação Psicológica será realizada por meio de escalas e inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, que avaliem aspectos da personalidade e do comportamento humano e servirão de base para a análise final do desempenho para a função específica de guarda municipal. As respostas serão classificadas conforme o quadro apresentado no edital.

Como é o Exame Social (4ª Etapa)? 
O Exame Social será realizado por Comissão de Investigação Social, instituída para este fim, nomeada pelo Inspetor Geral da GM-Rio; O exame social tem como objetivo conhecer a vida social do futuro guarda municipal, diligenciando sobre a conduta do candidato, a fim de considerá-lo APTO ou INAPTO ao cargo. Será desligado do cargo o candidato condenado em sentença penal transitada em julgado por crimes ou contravenções, incompatíveis com a atividade de guarda municipal; licenciado de Corporação Militar, Policial Militar ou Bombeiro Militar, de qualquer Unidade da Federação e de Guardas Municipais e Guardas Civis Metropolitanas, por motivos disciplinares ou judiciais.

Como é o Curso de Formação?
O Curso de Formação, de caráter obrigatório e eliminatório, será constituído de aulas teóricas e de atividades físicas, obedecendo à regulamentação própria, mediante Ato Administrativo específico a ser publicado pela Guarda Municipal, na época de sua realização, sendo o candidato considerado APTO, INAPTO, DESISTENTE ou DESLIGADO. Durante a realização do Curso de Formação, o candidato será avaliado quanto ao seu desempenho comportamental e intelectual.

Há ajuda de custo durante o Curso de Formação?
O candidato, regularmente matriculado no Curso de Formação, receberá da Guarda Municipal – GM-Rio uma bolsa-auxílio no valor mensal do salário mínimo vigente, não superior a 03 (três) meses, durante o período de realização do referido Curso. O candidato que for eliminado no transcorrer do Curso de Formação terá, automaticamente, a suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.



Ainda está com dúvidas? 
Os concursos para o cargo de guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro são organizados pela Secretaria Municipal de Administração (SMA) e pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-Rio), que é a responsável pela 4ª e 5ª etapas do concurso. Sendo assim, em caso de dúvidas sobre a 1ª, 2ª e 3ª etapas, entre em contato com a SMA pelo telefone 2976-1103. Já para saber sobre a 4ª e a 5ª etapa, fale com a GM-rio pelo telefone 2976-6015.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. 1.332


REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003 DO DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ COM SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO FERNANDO FRANCISCHINI

É COM MUITA ALEGRIA E SATISFAÇÃO QUE COMUNICO À TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL QUE A CÂMARA DOS DEPUTADOS, ATRAVÉS DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CHEGA AO PARECER FINAL DO PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS EM 28/05/2012.
O RELATOR MENCIONA QUE O PROJETO FOI APRESENTADO, ATENDENDO AO PLEITO CONSTANTE NA CARTA DE CURITIBA DE 1992, POR OCASIÃO DO III CONGRESSO NACIONAL DE GMS. VEJA NA ÍNTEGRA A CARTA DE CURITIBA:
CARTA DE CURITIBA 1992
III Congresso Nacional das Guardas Municipais
Carta de Curitiba
Reunidos na cidade de Curitiba, durante os dias 17 e 18 de setembro de 1992, os integrantes de Guardas Municipais deliberam:
I - Encaminha a proposta para a Revisão Constitucional de 1993, aqui aprovada, bem como a Minuta de Projeto de Lei que Regulamenta o Artigo Constitucional pertinente a Guardas Municipais, também aprovado neste congresso, aos membros do Congresso Nacional dos seus respectivos Estados.
II - As propostas aqui discutidas e aprovadas, deverão ser amplamente divulgadas, visando esclarecer a comunidade sobre a filosofia e objetivos das Guardas Municipais.
III - Ratificando as decisões dos Congressos anteriores, exclusivamente no que diz respeito a Defesa das Atribuições das Guardas Municipais como agentes de Segurança Pública no âmbito municipal.
IV - Considerar o dia 10 de outubro de 1831, como data Nacional das Guardas Municipais.
V - O próximo Congresso deverá realizar-se em Campina Grande (Paraíba) ou Santo André (São Paulo), no! s dias 18, 19 e 20 de junho de 1993.
Presidente do CNGM Zair Sturaro
Vice- Presidente CNGM Carlos Alexandre Braga
RESSALTO QUE, MUITAS COISAS DESTA CARTA JÁ CONQUISTAMOS, OUTRAS AINDA BUSCAMOS CONSEGUIR, MAS LEMBRO QUE ESTE PROJETO INICIOU-SE A 20 ANOS ATRÁS EM CURITIBA NO III CONGRESSO DE GMS, E NESTE PERÍODO, VENCEMOS MUITAS BATALHAS, PERDEMOS ALGUMAS,MAS SEMPRE CONTINUAMOS LUTANDO E TRABALHANDO PARA VER NOSSO AZUL MARINHO RESPLANDECER, APRENDI COM AS BATALHAS, POIS VIVI ELAS, COMBATI O BOM COMBATE,  FOMOS PERSEVERANTES E CONTÍNUOS NAS BATALHAS, SEMPRE TRABALHANDO NO PRESENTE, PARA BUSCAR UM FUTURO MELHOR. LEMBRANDO-SE SEMPRE DO QUE FOI FEITO NO PASSADO, E NESTE MOMENTO DE INTENSA ALEGRIA, GOSTARIA DE LEMBRAR DO NOSSO SAUDOSO PRESIDENTE E FUNDADOR DO CNGM ZAIR STURARO, COM QUEM APRENDI  A VIVER  E RESPIRAR GUARDAS MUNICIPAIS, A MAIS DE 20 ANOS.
SAUDAÇÕES EM AZUL MARINHO
CARLOS ALEXANDRE BRAGA
PRESIDENTE DA AGMESP/AGMBRASIL
SEGUE O LINK E A ÍNTEGRA DO PARECER, PARA QUE TODOS POSSAM PEDIR A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO CONGRESSO.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B017C2351C82391FB8950F0A96BC44F8.node2?codteor=995795&filename=Tramitacao-PL+1332/2003

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes de trânsito devidamente criados por lei específica;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;
XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, a guarda municipal encaminhará os envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal competente.
§ 2º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
§ 3º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que devem constar das normas suplementares:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária;
III – uso progressivo da força.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo.
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.
§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
§ 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.
§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;
III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;
V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação;
II – cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno, exercido por:
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta; e
II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal.
§ 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio, conforme dispuser a lei municipal.
§ 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode contrariar.
§ 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e parágrafos.
§ 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua instituição, quando:
I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição, do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder executivo;
II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou consorciados.
§ 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às guardas municipais:
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:
a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;
c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber, especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre:
I – regras gerais de organização e estrutura mínima;
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado;
IV – deveres, direitos e proibições;
V – cargos e funções e atribuições respectivas;
VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções disciplinares, processo disciplinar e recursos;
VII – requisitos para instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de transição.
X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
Art. 29. As guardas municipais têm uniforme padronizado na cor azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI.
FONTE:http://gcmemacao.blogspot.com.br/2012/05/redacao-final-do-projeto-de-lei-n-1332.html

quarta-feira, 18 de abril de 2012


COMUNICADO IMPORTANTE... DIVULGUEM!!!

ATENÇÃO TODOS OS COMPANHEIROS, NO DIA 03 DE MAIO ÁS 20H SERÁ APRESENTADO PELO MTU/ FRENTE UNIFICADA , O PROJETO DE PLANO DE CARREIRA COM PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, PROJETO ESSE QUE SERÁ VOTADO COM FORÇA DE ASSEMBLÉIA. PORTANTO NÃO FIQUE FORA DESSA, LUTE, PARTICIPE E ESTEJA  PRESENTE NESSE MOMENTO TÃO IMPORTANTE DE NOSSAS VIDAS PROFISSIONAIS E NÃO SE ARREPENDA PELO QUE DEIXOU DE FAZER A SI PRÓPRIO.

LEMBRE-SE, JUNTOS SOMOS FORTES... ATÉ Á VITÓRIA.!!!


RUA: FERNANDES MARINHO Nº 300- OSWALDO CRUZ
DIA: 03 DE MAIO ÁS 20H. 

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Petição Pública



Petição Pública para votação em caráter de urgência do projeto de lei número 1332/2003 que Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.





sexta-feira, 23 de março de 2012

Alerj: deputados querem anistiar policiais militares e bombeiros expulsos



Alerj: deputados querem anistiar policiais militares e bombeiros expulsos

Jornal do BrasilJorge Lourenço
Um grupo de deputados estaduais do Rio de Janeiro vai apresentar um projeto de lei para anistiar os policias militares e bombeiros expulsos após participarem do movimento reivindicatório do último mês de fevereiro.
Ao todo, já foram expulsos 12 policiais militares e 13 bombeiros.
Expulsão seria ilegal
De acordo com o deputado Paulo Ramos (PDT-RJ), autor da proposta, a expulsão dos agentes de segurança só poderia ser decidida na Justiça:
"O Regimento Interno da Polícia Militar prevê que policias só podem ser expulsos por decisão judicial, e não por atos administrativos, como ocorreu", explica o parlamentar, que também foi major da Polícia Militar.
Ainda segundo Ramos, a atitude foi uma determinação direta do governador, apenas cumprida pelas corporações:
"Os comandantes da PM e dos Bombeiros agiram sob o comando do governador Sergio Cabral. E eu me sinto na obrigação de entrar com um projeto para anistiar esse profissionais. Eu sempre me posiciono contra a exclusão dos PMs e Bombeiros que participam de movimentos reivindicatórios", acrescenta.
O também deputado Luiz Paulo (PSDB-RJ) afirma que havia solicitado uma postura diferente do governo do estado:
"Eu já tinha pedido à presidência da Câmara que levasse ao governador Sergio Cabral um apelo para perdoar esses profissionais, seria um grande gesto da parte dele. Como não tivemos nenhuma resposta, está claro que está na hora de apresentar um projeto nesse sentido", lembra.
Governista também é contra a expulsão
O presidente da Comissão de Segurança Pública da Alerj, Zaqueu Teixeira (PT-RJ), membro da base governista, é mais um a fazer coro pela anistia dos agentes de segurança.
"O regulamento da PM e dos Bombeiros tem vários tipos de punição pro que aconteceu. A gente pede ao governador que reveja essa punição e readmita os policiais e bombeiros".